Nelson Luiz Felipe Cordeiro, Advogado

Nelson Luiz Felipe Cordeiro

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Nelson Luiz Felipe Cordeiro, Advogado
Nelson Luiz Felipe Cordeiro
Comentário · há 4 anos
A matéria suscitada representa uma grande gama de devedores atualmente neste país, nota-se que todos os juízes de 1º instâncias, ao receber a ação de busca e apreensão de um bem financiado sob a égide do Decreto lei 911/69, não se atenta a este ato para despachar as liminares geralmente pleiteada pelo agende credor, leva apenas em consideração o Art. 3º do mesmo diploma, ou seja, sequer atenta para este ato, visto que, o próprio Art. 2º desta Lei, já descreve que, basta apenas a constituição em mora do devedor, sem mesmo se assegurar de sua assinatura. nota-se que, a decisão do V. Ministro no Resp/RS, vem de encontra aos verdadeiros atos praticados pela nossa Justiça! exemplo disso é contrariar as Teorias do Adimplemento Substancial, bem como, a Teoria da Imprevisão, o qual, neste momento o mundo vive COVID19, ademais a disparidade desta Lei, chega ao ponto de juízes deferir liminar de busca e apreensão em contratos que se encontra praticamente cumpridos, faltando apenas 03 a 06 parcelas restantes, de outra face ainda deve ser analisada as taxas de juros praticados nestes contratos, o qual, são cobrados juros e taxa muito além do mercado financeiro, na maioria destes contratos e devedor praticamente já quitou o bem, levando- se em consideração o valor emprestado e o valor já pago, porém os juízes ao despachar suas liminares deferindo busca e apreensão nestes contratados, sequer análisa a verdadeira função social do contrato, apenas segue a risco a letra da Lei, contrariando na maioria das vezes a verdadeira égide da função social, prevista em nosso ordenamento jurídico. O fato dos contratos em tela está amparado por está Lei 911/69 "Leonina", coloca em disparidade a parte devedora, contrariando uma Lei Federal 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, visto que, sequer o devedor é constituído em mora, apenas é lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para pagar, ou ver seu bem apreendido ser levado a hasta pública, e ainda o que é pior, muitas vezes sequer consegue questionar o valor do bem vendido, pois a própria Lei já discorre que, cabe ao credor vender o bem e abater o valor no saldo devedor, ou seja, na minha humilde opinião todos os contratos firmado sob a égide deste Decreto Lei 911/69, é considerado no " Jargão" popular " palavra de Rei" cumprisse, ou será penalizado sem mesmo ter o direito do Contraditório e da Ampla defesa, princípios fundamentais no nosso Ordenamento Jurídico!
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